CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA SCM
E SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO - SVA


TERMO DE USO xxx

PRONET PROVEDOR TELECOM, inscrita no C.N.P.J. sob nº 44.722.166/0001-97, com sede a RUA ANANIAS CARMERINDO PIRES N 41 - JARDIM PANORAMA - TABOAO DA SERRA - SP, doravante designada simplesmente CONTRATADA e seu nome, residente à seu endereco - seu bairro - sua cidade - seu estado, CPF xxx, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE TITULAR celebram o presente contrato caracterizada no ANEXO I deste, que se regerá pelas condições definidas a seguir.

2. DEFINIÇÃO

2.1 O Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, é definido pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicação, enquanto um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (dados, voz,imagem), utilizando quaisquer meios físicos, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço, podendo ainda ser associado a Serviços de Valor Adicionado – SVA, com os quais não se confunde, que se perfazem em atividades que acrescentam novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

3. OBJETO

3.1. Constitui objeto do presente CONTRATO, a prestação pela Pronet Provedor ao TITULAR de Serviços de Comunicação Multimídia – SCM, podendo também incluir Serviços de Valor Adicionado – SVA, conforme o plano e/ou pacote de serviços de seu interesse oferecido pela Pronet Provedor e o provimento e a utilização de equipamentos, dentro das seguintes especificações:

3.2.  Conexão remota de computadores, ou rede locais de computadores, entre si ou com a Central de Processamento de Dados – CPD da Pronet Provedor , utilizando a rede de Fibra Óptica ou radiofrequência da mesma.

3.3. Pacote de serviços ou Planos de Velocidade contratado pelo TITULAR não poderão ser alterados durante a vigência do contrato definidos no ANEXO I.

3.4. A utilização do serviço pelo TITULAR implica a anuência integral com os termos deste CONTRATO e plano e/ou pacote de serviços contratado.

3.5. A Pronet Provedor  se reserva o direito de criar, modificar e excluir produtos, planos e pacotes de serviços, desde que em acordo com as normas regulatórias e a legislação aplicável.

3.6. Nao se aplica a este CONTRATO a  RESOLUÇÂO 632 Art 46 da Anatel ao TITULAR, do serviço prestado.

4. CONDIÇÕES GERAIS

4.1. Aplicam-se a este CONTRATO as condições definidas pela Resolução ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, nº 272/2001, a qual regulamenta a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia –SCM. O TITULAR poderá poderá entrar em contato com a ANATEL pelo portal na Internet www.anatel.gov.br, pela Central de Atendimento 133, ou pelo endereço SAUS – Quadra 6, Blocos C, E, F e H, Ala Norte, CEP 70.070-940, Brasília/DF.

4.2. O serviço estará disponível ao TITULAR vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, podendo haver interrupções ou suspensões de natureza técnico operacional. A interrupção do serviço por motivo de manutenção da rede será comunicada ao TITULAR por meio de mensagem eletrônica .



4.3. A Pronet Provedor  reserva-se o direito de alterar, a seu exclusivo critério, qualquer facilidade oferecida ao TITULAR, mediante informação prévia, desde que mantida ou melhorada a qualidade do serviço prestado e respeitadas as demais cláusulas deste CONTRATO.

4.4. As novas facilidades implantadas também poderão ter por objetivo a melhoria da rede de distribuição de dados sem fio da Pronet Provedor  na região como um todo, envolvendo a instalação de antenas e sistemas adicionais nas instalações do TITULAR, não incidindo em nenhum caso custos adicionais para o mesmo.

4.5. Cabe exclusivamente ao TITULAR a aquisição e manutenção dos equipamentos terminais dos pontos de acesso à rede da Pronet Provedor  e dos softwares necessários à utilização do serviço.

5. PROVIMENTO DE EQUIPAMENTOS

5.1. Cabe exclusivamente à Pronet Provedor  o provimento, manutenção e instalação do Modem Óptico Roteador wifi ou sistema de rádio-enlace, incluindo rádio, antena e acessórios, para o uso exclusivo e individual do TITULAR.

5.2. Cabe exclusivamente à Pronet Provedor  a configuração de todos os equipamentos do sistema de comunicação e a entrega do serviço totalmente operativo, conforme especificado no OBJETO.

5.3. O TITULAR é responsável pela correta proteção e conservação dos equipamentos providos, comunicando à Pronet Provedor  a existência de quaisquer defeitos ou irregularidades, não permitindo que terceiros façam qualquer tipo de intervenção ou inspeção nos mesmos.

5.4. Não estão incluídos neste OBJETO quaisquer serviços adicionais ao TITULAR, tais como, implantação de cabeamento de rede local de computadores,antivírus, instalação de sistema operacional, aplicativos, etc.

6. PREÇO E PAGAMENTO

6.1. O TITULAR fará jus à regular utilização dos serviços da Pronet Provedor  e disporá dos mesmos durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, conforme as especificações técnicas definidas no ANEXO I.

6.2. Pelos serviços prestados, o TITULAR pagará à Pronet Provedor o montante referente à mensalidade subsequente a cada Mês , na implantação e configuração será cobrado uma taxa de instalação e demais serviços adicionais, que poderão variar conforme as condições comerciais e os planos e/ou pacotes oferecidos, conforme definidos no ANEXO I.

6.3. A Pronet Provedor  concederá descontos equivalentes ao número de horas, ou fração superior a trinta minutos consecutivos, de serviço interrompido, desde que os mesmos não decorram de casos fortuitos, força maior ou seja decorrente de culpa atribuível ao TITULAR.

6.4. A Pronet Provedor  concederá descontos equivalentes a 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas nos casos de necessidade (previamente comunicados) de interrupção do serviço por motivo de manutenção da rede.

6.5. O TITULAR deverá informar os dados necessários para a adesão a este INSTRUMENTO, fornecendo todas as informações cadastrais requisitadas no ANEXO I.

6.6. As parcelas da importância mensal deverão ser quitadas até as respectivas datas de vencimento.

6.7. Os pagamentos das parcelas deverão ser realizados através de boletos bancários a serem emitidos pela Instutuiçoes financeiras de livre escolha da Empresa Pronet Provedor .

6.8. A data de vencimento do boleto bancário coincidirá com o cumprimento de um período de prestação de serviço de 1 (um) mês. Ou seja, o faturamento será emitido sobre o mês vencido.


6.9. O primeiro faturamento será proporcional aos dias de prestação do serviço desde a data da efetiva ativação do mesmo.

6.10. Na hipótese de falta de pagamento, após 72 horas (Trêis) dias da data de vencimento, a Pronet Provedor  poderá bloquear os serviços prestados ao TITULAR, sem prejuízo dos encargos contratuais, ficando o restabelecimento do serviço sujeito ao pagamento dos valores em atraso acrescidos de multa e juros, assim como da taxa de reativação do serviço especificada no ANEXO I.

6.11. Neste caso, o TITULAR incorrerá em:Juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor total do débito, calculado desde o dia seguinte ao do vencimento até a data do efetivo pagamento. multa da importância de 2 % (dois por cento), calculada sobre o valor de seu débito, cobrada uma única vez e calculada sobre o valor da conta acrescida dos juros de mora.

6.12. Regularizados os débitos, o prazo para reativação do serviço será de até 24 (vinte e quatro horas) após a confirmação do pagamento.

6.13. Será incluída no próximo faturamento a Taxa de Reativação do Serviço definida no ANEXO I.

6.14. O TITULAR, em débito, não poderá contratar novos serviços da Pronet Provedor  até a completa liquidação da dívida.

6.15. A conta não paga no seu vencimento, se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, passível de cadastro em órgãos de proteção ao crédito e exigível para os fins de cobrança judicial.

6.16. Os preços dos serviços poderão ser reajustados após decorridos 12 (doze) meses a partir da data de início de comercialização do serviço, independentemente da data de contração pelo TITULAR, limitado ao índice IGPm-FGV.

 7. VIGÊNCIA

7.1. O TITULAR deverá assinar o Relatório de Ativação, manifestando seu aceite, registrando o seu de acordo para o início da prestação de serviços e o respectivo faturamento.

7.2. A data de assinatura pelo TITULAR do Relatório de Ativação será considerada a data de entrada em vigor deste CONTRATO.

7.3. Caso a instalação não possa ser feita devido a inviabilidade técnica para o atendimento, o Relatório de Ativação não será emitido e o CONTRATO não entrará em vigência, sendo então automaticamente cancelado.

7.4. A partir da data de assinatura do Relatório de Ativação, o CONTRATO permanecerá válido até o fim do prazo estabelecido para os serviços contratados e suas obrigações, conforme o ANEXO I.

7.5. Após este prazo, ele é renovado automaticamente por tempo indeterminado, salvo por manifestação expressa pela Pronet Provedor  ou pelo TITULAR com 30 (trinta) dias de antecedência.

 8. RESCISÃO

8.1. O presente CONTRATO poderá ser rescindido pela Pronet Provedor  a qualquer tempo, nos seguintes casos:

Falta de cumprimento pelo TITULAR de qualquer das obrigações contraídas por força deste CONTRATO

Falência ou recuperação judicial do TITULAR.

Solicitação de mudança de endereço feita pelo TITULAR para local em que não haja viabilidade técnica para a prestação do serviço.

8.2. O presente contrato poderá ser rescindido pelo TITULAR, a qualquer tempo, através de manifestação expressa com 30 (trinta) dias de antecedência, conforme condições especificadas no ANEXO I.

8.3. Os custos decorrentes da utilização do serviço, até a data de sua efetiva rescisão, serão de responsabilidade do TITULAR

8.4. Após a efetiva rescisão contratual, os equipamentos de propriedade da Pronet Provedor  alocados nas instalações do TITULAR serão retirados

9. CONFIDENCIALIDADE

9.1. Toda informação que seja fornecida por uma parte à outra, somente será tratada como sigilosa se estiver escrita e assinalada como confidencial. O prazo de obrigação da preservação do sigilo é de 3 (três) anos.

9.2. Não haverá obrigação de preservação de sigilo relativo a informações que:

Sejam de conhecimento anterior a este CONTRATO.

Tenham sido revelada a terceiros, sem restrições de confidencialidade.

Sejam publicamente acessíveis.

Tenham sido exigidas por ordem judicial ou administrativa.

9.3. Toda informação recebida e assinalada como confidencial deverá ser devolvida, caso esteja escrita, ou destruída, caso esteja em meio digital, na rescisão deste CONTRATO.

9.4. A menos que exista manifestação prévia por escrito, o TITULAR autoriza a Pronet Provedor  a divulgar seu nome na sua relação de clientes atendidos.

10. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRONET PROVEDOR

10.1. É de exclusiva responsabilidade do TITULAR o uso ético e moral da rede de telecomunicação e o conteúdo das informações trocadas entre usuários, as quais deverão respeitar as leis e regulamentos vigentes.

10.2. É de exclusiva responsabilidade do TITULAR a prevenção contra a perda de dados e acessos não autorizados à sua rede e a implantação de ações inibidoras, tais como a manutenção do código e senha de acesso em sigilo, de potenciais danos que possam ser causados pela utilização do serviço de conexão de redes remotas.

10.3. É de exclusiva responsabilidade do TITULAR perdas, lucros cessantes, multas, danos diretos ou indiretos decorrentes da utilização dos serviços em desacordo com este CONTRATO ou com a legislação vigente.

10.4. A Pronet Provedor  não se responsabilizará, em nenhuma hipótese, por perdas e danos de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente pela utilização do serviço por ela prestado.

 11. SERVIÇOS DE INTERNET

11.1. Ao contratar serviços de conexão à Internet o TITULAR se compromete a obedecer a Norma de Utilização dos serviços prestados pela Pronet Provedor , que tem por objetivo coibir atividades ilegais, antiéticas ou irresponsáveis, conforme publicado no portal na Internet www.pronetprovedor.com.br

11.2. A Pronet Provedor  contribuirá para a implantação das ações, gerais ou específicas, incluindo solicitações de bloqueio de acesso, desenvolvidas pelos seguintes órgãos de gestão e controle: CERT.BR (www.cert.br) – Centro de Estudos, Respostas e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil; CGI.BR (www.cgi.br) – Comitê Gestor da Internet no Brasil; NIC.BR (www.nic.br) – Núcleo de Informação e Coordenação da Internet no Brasil.

11.3. É facultado ao TITULAR a ampla utilização dos produtos, serviços, sistemas e recursos disponibilizados, excetuando-se:

A transmissão e distribuição de todo material que viole leis ou regulamentações em vigor no Brasil, incluindo: Materiais protegidos por direitos autorais ou direito de propriedade intelectual sem a devida autorização, materiais obscenos, difamatórios, pedófilos ou qualquer outro caracterizado enquanto crime pela legislação.

Burlar, através de qualquer meio ou recursos, sistemas de autenticação de segurança, de maneira a obter, modificar ou destruir, informações e dados não pertinentes ao próprio TITULAR.

Distribuir a terceiros, através de quaisquer meios, o serviço prestado pela Pronet Provedor , caracterizada ou não a revenda do mesmo.

Testar a segurança de redes ou sistemas através de portscan.

Alterar as configurações atribuídas para o uso exclusivo do TITULAR, em particular o endereço IP e o gateway da rede remota.

Executar qualquer tipo de flooding, incluindo, mas não se limitando, a ICMP, mailbombing.

Implementar softwares maliciosos, incluindo, mas não se limitando ao “cavalo de tróia” e similares.

Utilizar recursos de rede avançados, potencialmente perigosos, para os quais não recebeu explicitamente autorização.

Manter servidores de “email” com serviço “SMTP” em modo promíscuo e open relay.

Enviar mensagens não solicitadas, caracterizadas como spam, incluindo propaganda comercial ou política, sem que o destinatário, seja pessoa física ou jurídica, tenha explicitamente autorizado o seu envio.

Transmitir informações falsas.

Adulterar cabeçalhos de email.

Interceptar qualquer tráfego de dados que não seja destinado ao próprio TITULAR.

Burlar, através de qualquer meio ou recursos, sistemas da Pronet Provedor  de controle e limitação da banda de acesso contratada.

Hospedar sites com aplicativos cujas ações violem estas Normas de Utilização.

11.4. A Pronet Provedor  poderá suspender temporariamente o serviço prestado ao TITULAR que infringir a Norma de Utilização dos serviços, o qual não poderá ensejar a aplicação dos descontos concernentes à interrupção do serviço e, em caso de reincidência, o CONTRATO poderá ser rescindido.

12. PARÂMETROS DE QUALIDADE

São definidos os seguintes parâmetros de qualidade para a prestação do serviço:

Fornecimento de sinais eletromagnéticos respeitando as características e os níveis estabelecidos na regulamentação.

Disponibilidade do serviço nos índices contratados e estabelecidos no ANEXO I.

Atendimento às solicitações e reclamações do TITULAR dentro dos prazos estabelecidos no ANEXO I.

 


13. DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1. Igualmente e de modo complementar, são aplicáveis automaticamente ao presente CONTRATO, os atos do governo concernentes ao uso da Internet publicados na imprensa oficial.

13.2. As obrigações do TITULAR constantes no presente instrumento são intransferíveis e irrevogáveis, obrigando seus herdeiros e sucessores , à qualquer título.

13.3. A Pronet Provedor  se reserva o direito de ceder e transferir a terceiros os direitos e obrigações que assume atravésdeste instrumento, sem prejuízo no cumprimento das garantias e demais condições do mesmo por parte do prestador do serviço.

13.4. O não exercício pela Pronet Provedor , de qualquer dos direitos que lhe asseguram este instrumento e a legislação em vigor, não constituirá causa de alteração ou novação de suas cláusulas, não prejudicando o exercício dos mesmos direitos em épocas seguintes ou em igual ocorrência posterior, nem criará direitos para o TITULAR.

13.5. Constituem documentos integrantes do presente CONTRATO:

A Solicitação de Serviço expressa através do ANEXO I, assinado pelo TITULAR.

Aditamentos.

Notas fiscais e boletos bancários,

Endereços IP, códigos de acesso e respectivas senhas.

Registro de histórico de acesso (“logs”) mantidos nos servidores da Pronet Provedor.

13.6. Ao aderir ao sistema de prestação se serviços da Pronet Provedor , o TITULAR a autoriza a verificar e trocar informações creditícias sobre ele, bem como a emitir boletos de cobrança bancária referentes os débitos oriundos da correspondente utilização.


14. DEFINIÇÃO SCM  SVA

14.1 O SCM estabelece o meio físico (“camada física”) para a prestação do serviço constituído pelos sistemas (“camada lógica”) que permitem acesso à Internet por meio de banda larga. Portanto, o Serviço de Conexão à Internet por meio de banda larga é uma prestação de Serviço de Valor Adicionado – SVA prevista na regulamentação do SCM, caracterizada pela utilização pelo TITULAR de infraestrutura disponibilizada pela Pronet Provedor  através sua Central de Processamento de Dados – CPD, para a obtenção de um endereçamento do tipo IP (Internet Protocol) válido mundialmente, que lhe permitirá o tráfego de dados para o acesso ao conteúdo e aos aplicativos da Internet.


15. RESPONSABILIDADE PELO USO DO SERVIÇO

15.1  O TITULAR receberá um, ou um conjunto de endereços IP, válidos na Internet mundial, atribuídos fixa ou dinamicamente, conforme especificado no ANEXO I, próprios e adequados para a configuração da sua conexão à Internet. Os endereços IP, o código de acesso (login) e as senhas privativas do TITULAR constituem a identificação personalizada para o seu uso do serviço e servem de base para o registro de seu histórico (log) de acesso.

15.2  O TITULAR assume a integral responsabilidade pela boa utilização dos endereços IP, dentro dos parâmetros definidos pela Norma de Utilização dos serviços publicada no portal www.pronetprovedor.com.br   A distribuição a terceiros, através de quaisquer meios, do serviço prestado pela Pronet Provedor ,caracterizada ou não a revenda do mesmo, ensejará a rescisão contratual e a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pelo TITULAR à Pronet Provedor , sem prejuízo da apuração de perdas e danos adicionais decorrentes.


16. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS

16.1 Este instrumento particular de comodato é complementar e indissociável do Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia – SCM e Serviços de Valor Adicionado – SVA e do Termo de Adesão ao Serviço de Acesso à Internet firmados entre o TITULAR e a Pronet Provedor .

16.2 Optando pelo recebimento em comodato dos equipamentos em objeto, o TITULAR expressa sua aceitação e concordância em permanecer como usuário do SCM pelo prazo mínimo especificado no ANEXO I. O cancelamento do serviço antes do prazo mínimo estabelecido, sujeitará o TITULAR à devolução do Benefício concedido pela Pronet Provedor , dependente do tipo de plano e/ou pacote contratado, conforme especificado no ANEXO I. O TITULAR poderá contratar o SCM sem a obrigatoriedade de adesão às condições deste instrumento, caso em que ele não usufruirá do Benefício oferecido. A formalização da adesão a este instrumento ocorrerá mediante sua especificação no ANEXO I – Solicitação do Serviço, assinada pelo TITULAR. Os equipamentos serão disponibilizados para o uso exclusivo e individual do TITULAR em regime de comodato, sem quaisquer custos adicionais.


17. RESCISÃO CONTRATUAL E MULTA AO TITULAR

• A Prestação de Serviços ao TITULAR vigorará por prazo indeterminado durante toda a vigência do contrato de prestação de Serviços SCM e SVA

• Na ocorrência de um dos casos acima listados, os equipamentos serão retirados das instalações do TITULAR e reincorporados ao ativo da Pronet Provedor , não possuindo o TITULAR qualquer direito de propriedade ou direito adquirido sobre os mesmos.

• Salienta-se que a multa por fidelidade não poderá ser cobrada se a causa do pedido de cancelamento se der por alguma falha na prestação do serviço. Desta forma, o contrato deverá ser rescindido por culpa exclusiva da prestadora, não cabendo nenhum tipo de multa contratual. 

• Caso o TITULAR  venha a ter má qualidade na prestação do serviço, o ideal é fazer uma reclamação formal à prestadora, sobre a falha no serviço, anotando sempre o número do protocolo de atendimento, e caso não seja regularizada a situação, fazendo com que o TITULAR opte pelo cancelamento, tal pedido deve ser feito também diretamente à prestadora que deverá encerrar o serviço sem nenhuma multa.

Fica eleito o Foro Central da Comarca de Taboão da Serra, como competente para dirimir toda e qualquer dúvida que se originar da interpretação do presente INSTRUMENTO.



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